O plenário do TSE decidiu hoje (16), por unanimidade, derrubar o registro de candidatura e cassar o mandato do deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR), ex-procurador que coordenou a força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba. A cassação foi decidida com base na Lei da Ficha Limpa.

O TSE considerou que Dallagnol fraudou a Lei da Ficha Limpa ao sair do MPF, em novembro de 2021. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, ele escapou de eventuais punições que poderiam resultar em sua demissão, o que o tornaria inelegível.

Dallagnol pode recorrer da decisão, mas a perda do mandato tem efeito imediato. O ex-procurador pode apresentar embargos contra o entendimento dos ministros do TSE e até levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Os ministros do TSE acataram dois recursos apresentados contra a candidatura de Deltan Dallagnol no ano passado. Um havia sido movido da Coligação Brasil da Esperança, do presidente Lula (PT), e outro pelo PMN.

Além de citar o pedido de exoneração, o recurso apontou que Dallagnol havia sido condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em um processo que avaliou o pagamento de diárias a procuradores da Lava Jato.

O TRE no Paraná rejeitou os pedidos, mas a coligação e o partido recorreram ao TSE, que reverteu a decisão nesta terça (16).

Para relator, Dallagnol tentou driblar inelegibilidade

Relator dos recursos, Gonçalves apontou em seu voto que Deltan cometeu fraude eleitoral ao pedir exoneração do Ministério Público Federal enquanto ainda respondia a processos internos no Conselho Nacional do MP.

Segundo o ministro, a exoneração de Deltan impediu que 15 procedimentos administrativos pudessem produzir apurações que, no limite, poderiam levar à sua aposentadoria compulsória ou a perda de cargo. Benedito lembrou que Deltan, no passado, já havia sido condenado às penas de advertência e censura – punições mais brandas em comparação às demais.

Para o ministro, ao pedir a exoneração, Deltan teve o propósito claro de “bular a incidência” de sua inelegibilidade.

“Em outras palavras, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma dissimulada, contornar vedação estabelecida em lei (impossibilidade de disputar eleição para o cargo de presidente de tribunal), incorre em fraude à lei”.

Fonte: Uol

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