Após todos os onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) apresentarem seus votos no julgamento da revisão da vida toda, concedendo aos aposentados o direito de pedirem na Justiça a inclusão de todas as suas contribuições ao INSS para o cálculo do benefício, o ministro Nunes Marques pediu destaque do plenário virtual para barrar a decisão já favorável aos aposentados.
Com a manobra do ministro, o julgamento, que estava 6 a 5 a favor dos aposentados, será reiniciado no plenário físico. Além disso, o voto do relator Marco Aurélio Mello, a favor da revisão, de acordo com as regras do plenário virtual, não seria considerado.
A tramoia do ministro indicado por Bolsonaro serve para dar a possibilidade do novo ministro, André Mendonça, ex-Advogado Geral da União (AGU) – também nomeado pelo presidente, votar e alterar o placar. Mas alguns ministros, que consideraram o destaque como uma tentativa de manipular o resultado do julgamento, articulam uma questão de ordem para manter o voto de Marco Aurélio, a favor dos aposentados.
O julgamento sobre a revisão da vida toda ocorre no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977, onde segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscam recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. A discussão se deve a uma reforma na legislação previdenciária, 1999, que mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam antes do Plano Real (1994) não teriam seus pagamentos considerados.
Em seu voto, o ministro relator – já aposentado –, Marco Aurélio de Melo, afirmou que não é legítima a imposição de regra de transição mais gravosa que a definitiva. “Desconsiderar os recolhimentos realizados antes da competência julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período considerado”, defendeu.
Para o relator, “na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.
Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski acompanharam Marco Aurélio. Na última sexta-feira (4), o ministro Alexandre de Moraes havia desempatado o julgamento e votado a favor dos aposentados. Moraes acompanhou Marco Aurélio e definiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, afirmando que o segurado do INSS tem, diante de mudanças nas regras previdenciárias, o direito de optar pela regra que lhe seja mais favorável. Ou seja, uma vitória para os beneficiários e uma derrota para o governo.
Na contramão dos interesses dos aposentados, Nunes Marques argumentou que o recurso não deveria estar em discussão se não fosse um erro cometido pelo STJ (Supremo Tribunal de Justiça). Para sustentar sua tese, Marques afirmou que a Corte, ao acolher a tese da revisão da vida toda, de certa forma entendeu ser inconstitucional a regra de transição da Lei 9.876/1999. Porém, sustenta o ministro, a decisão foi proferida pela Primeira Seção do STJ, quando somente o Órgão Especial é quem poderia declarar uma norma inconstitucional.
O ministro votou, então, contra o relatório de Marco Aurélio e decidiu por defender o recurso apresentado pelo governo federal, através do INSS, e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994 ”. Acompanharam Nunes Marques os ministros Dias Toffoli, Luís Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Revisão da aposentadoria na Justiça
Em 1999, o então governo FHC promulgou uma reforma previdenciária que criou duas fórmulas para apuração da média salarial sobre as quais devem ser calculadas as aposentadorias (Lei 9.876). De acordo com a lei, os trabalhadores que começaram a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999, o cálculo da Previdência deveria ser sobre 80% dos recolhimentos mais altos desde o início das contribuições.
Para quem já era contribuinte, a nova legislação estabeleceu como regra de transição que o benefício deveria ser calculado a partir das contribuições realizadas a partir da implementação do Plano Real, julho de 1994. No entanto, algumas pessoas tiveram suas maiores contribuições antes de 1994 e receberam benefícios menores do que poderiam ter. Os segurados passaram a recorrer ao Judiciário para garantir uma revisão e incluir nos cálculos todo o período de contribuição do segurado. Dessa forma, beneficiaria os segurados que tiveram as maiores contribuições antes do Plano Real.
Em 2019 – já sob o governo Bolsonaro – o STJ decidiu pela validade da “revisão da vida toda”, autorizando que, quando fosse mais vantajosa ao trabalhador, os segurados teriam direito ao cálculo da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não só a partir do Plano Real.
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999″, disse o STJ na decisão.
O governo federal, através do INSS, recorreu ao STF por meio do recurso extraordinário que está sendo julgado agora.
Fonte: Hora do Povo