Sócio realizou reunião com empregados para pressionar por voto em Bolsonaro.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou um grupo empresarial de Araguaína (TO) a pagar indenização no valor de R$ 100 mil por danos morais coletivos, em razão de suposto assédio eleitoral praticado por um dos sócios contra os empregados. O recurso foi julgado no dia 28 de fevereiro de 2024.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa Concrenorte, narrando que um dos sócios realizou reunião política com seus empregados, explicitando a posição da empresa quanto a seu apoio político ao então presidente Jair Bolsonaro (PL). A reunião foi parcialmente gravada, de modo que vídeos e áudios do evento chegaram a circular nas redes sociais.
“Então, a empresa hoje, ela é Bolsonaro. A gente apoia o Bolsonaro. Principalmente pelo histórico que a gente viu dos outros presidentes que a gente viu no nosso país. Nós tivemos aí 14 anos de PT. Então basta a gente olha um pouco pro passado, ver o que aconteceu”, disse o sócio na gravação.
Para o relator do processo, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, ao reunir os funcionários para tentar coagi-los a votar em determinado candidato nas eleições de 2022, a empresa, por seu sócio, praticou o chamado assédio eleitoral, atentando contra a liberdade do voto, garantido pela Constituição Federal.
Em defesa, a empresa negou a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Disse que se tratou de um evento isolado, praticado por um de seus sócios, e que teria por base a liberdade de manifestação política, sem qualquer coação ou ameaça aos funcionários.
O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos do MPT e condenou a empresa ao pagamento de danos morais coletivos, fixados em R$ 100 mil. O magistrado entendeu que os atos descritos nos autos foram devidamente comprovados, caracterizando a prática de assédio eleitoral, conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho. Para o juiz, de acordo com transcrição do áudio da reunião, ficou evidente que não se tratou de simples manifestação pessoal, sem interesse de influenciar os empregados a votarem no seu candidato à Presidência.
A empresa recorreu da sentença ao TRT-10, insistindo na tese de que houve apenas um ato isolado garantido pela liberdade de manifestação política.
Ofensa moral
Contudo, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho disse em seu voto que o caso caracterizou uma ofensa moral gravíssima. Para ele, os sócios da empresa coagiram os seus empregados a votar no candidato Jair Bolsonaro, prática que, segundo o desembargador, foi amplamente utilizada nas eleições de 2022.
“O Ministério Público do Trabalho apurou e comprovou que todo o assédio ocorreu no âmbito da empresa, empregadora aqui acionada. Não se tratou de ato empresarial fora dos domínios da empresa. Ao contrário, a reclamada, por atos de seu sócio, tentou coagir os seus empregados a votar no candidato desesperado para ganhar a reeleição a todo custo, se não bastasse o abuso do poder político e econômico em debate perante o Tribunal Superior Eleitoral, tudo a culminar depois com a tentativa frustrada do golpe de 08 de janeiro de 2023, afora a existência de inúmeros outros processos ainda em curso”, disse o desembargador.
“Nunca a Democracia foi tão ostensivamente afrontada como nos últimos anos por gente autoritária saudosista das torturas e das mortes verificadas durante a ditadura militar de 1964 a 1985. São pessoas que exaltam e defendem publicamente os torturadores, além de articularem golpes e outras fraudes”, diz o voto do relator.
Em outro trecho, o desembargador sobe o tom: “não se ganha o poder político a qualquer custo. Ganha-se a eleição pela escolha livre feita pelos eleitores. Todos que conspiram contra o Estado Democrático de Direito respondem pelos seus atos”.
A empresa empregadora, nos termos da lei, responde pelos atos praticados pelos seus gestores, não sendo possível reconhecer que uma tentativa de coação dos empregados esteja dissociada do interesse patronal imediato ou mediato, concluiu o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho ao votar pela manutenção da sentença no ponto em que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Processo nº 0000660-16.2022.5.10.0811
Fonte: AF Notícias