A 11ª câmara do TRT da 15ª região, de acordo com o voto do relator, desembargador João Batista Martins César, deu provimento ao pedido inicial do trabalhador, um motorista do aplicativo Uber, reconhecendo o vínculo de emprego com a empresa no período de 10/8/17 a 17/7/18 e de 26/7/19 a 24/9/19. A decisão também determinou o retorno dos autos à origem para a apreciação dos demais pedidos, sob pena de supressão de instância.
No entendimento do relator, o fato de a empresa tentar um acordo às vésperas da sessão de julgamento configurou uma estratégia para conseguir “vantagem desproporcional”, com base em uma “contundente fraude trabalhista extremamente lucrativa, que envolve uma multidão de trabalhadores e é propositadamente camuflada pela aparente uniformidade jurisprudencial (…)”.
Além do mais, o pedido foi apresentado menos de 24 horas antes do horário da sessão, embora o prazo para o despacho seja de cinco dias (art. 226, I, CPC c/c art. 769, CLT), e a simples apresentação de proposta de acordo não garante direito líquido e certo quanto à homologação no âmbito judicial, “o qual deve ser apreciado pelo magistrado, nos termos da súmula 418 do TST”.
Nem mesmo valor de R$ 35 mil do acordo se mostrou razoável ao colegiado, que considerou, numa “breve análise superficial e processual”, o tempo do contrato de trabalho (aproximadamente um ano), a remuneração de R$ 3 mil e os direitos incidentes.
Além disso, o acordo apresentado para homologação prevê a isenção tributária plena, “embora haja obrigação de recolhimento (caput e inciso V do art. 11 da lei 8.213/91; caput e inciso V do art. 9º do decreto 3.048/99; caput e inciso IV do art. 4º e art. 9º da IN RFB 971/09, com redação dada pela IN RFB 1.453/14)”.
Os desembargadores ressaltaram que a empresa, no 1º grau, não tinha apresentado “nenhuma proposta conciliatória, e, às vésperas da sessão de julgamento, faz acordo em valor de R$ 35 mil”.
O colegiado afirmou ainda que o direito ao contraditório assegura às partes “paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido, porém, no caso se verifica “a incompatibilidade entre a observância do princípio da cooperação e o abuso do direito processual caracterizado pela adoção dessa estratégia de manipulação da jurisprudência”.
“Não se está a desestimular ou desmerecer os meios consensuais de resolução dos conflitos, cuja adoção é estimulada pelo CPC” e que se revela como “mecanismo capaz de produzir pacificação social de forma célere e eficaz, cuja adoção é incentivada pelo Poder Judiciário, que tem investido na mediação e na conciliação”. No caso, entretanto, “é indispensável impedir o abuso de direito e a violação do princípio da paridade de armas (art. 7º do CC).”
- Processo: 0011710-15.2019.5.15.00320
Fonte: Migalhas